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17/04/2018
AUMENTO ABUSIVO TAXA SISCOMEX

O registro e utilização do SISCOMEX são obrigatórios, nenhum produto entra ou sai do País legalmente sem passar pelo sistema.

Por sua vez, a Taxa de Utilização do Siscomex foi instituída pelo art. 3º, da Lei nº 9.716/1998 e começou a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 1999. Esta taxa tem o produto de sua arrecadação vinculada ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização (FUNDAF), consequentemente tem natureza jurídica de tributo, espécie de taxa. Nos termos do artigo 145, II da Constituição Federal, destina-se a remunerar o poder de polícia da administração.

 

O art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.716/1998, estabelece que a unidade considerada para determinar a base de cálculo da Taxa de Utilização do Siscomex é o número de declarações de importação e o de adições à declaração.

 

Já as alíquotas foram assim estabelecidas pela Lei nº 9.716/1998:

 

§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;

II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

 

Porém, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, possibilita o reajuste de valores da Taxa de Utilização do Siscomex, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

 

Utilizando-se desta brecha, o Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria MF nº 257/2011, reajustou as alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex para os seguintes valores:

 

Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei No - 9.716, de 1998, nos seguintes valores:

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Acontece que o reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex de que trata a Portaria MF nº 257/2011, viola o princípio da legalidade, uma vez que não foi demonstrado que tal reajuste atende aos critérios de atualização dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme determina a Lei nº 9.716/1998. Simplesmente decretou um aumento de abusivos 525%, o que se reputa INCONSTITUCIONAL por duas razões:

 

·         O aumento de alíquota – elemento da regra-matriz de incidência de tributo – através de ato infralegal (portaria do MF neste caso), viola frontalmente o princípio da legalidade, garantido pelo Artigo 150, I, da nossa Constituição.

·         O exorbitante aumento não possui respaldo técnico, uma vez que a taxa deve limitar-se a remunerar o custo do Estado, violando outra norma constitucional, desta vez insculpida no Artigo 145, II da Constituição Federal.

 

Diante desse cenário de abusiva e ilegal cobrança do SISCOMEX, orienta-se a todas as empresas que estão submetidas ao Recolhimento da Taxa de Utilização do SISCOMEX, que ingressem imediatamente com a ação judicial cabível, para assegurar o recolhimento da taxa sem a majoração e requerer o  reembolso da respectiva taxa paga indevidamente nos últimos cinco anos, pagando apenas os valores estipulados em lei.

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