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17/04/2018
AUMENTO ABUSIVO TAXA SISCOMEX
O registro e utilização do SISCOMEX são
obrigatórios, nenhum produto entra ou sai do País legalmente sem passar pelo
sistema.
Por sua vez, a Taxa de Utilização do
Siscomex foi instituída pelo art.
3º, da Lei nº 9.716/1998 e começou a ser exigida a partir de 1º de janeiro de
1999. Esta taxa tem o produto de sua arrecadação vinculada ao Fundo de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização (FUNDAF),
consequentemente tem natureza jurídica
de tributo, espécie de taxa. Nos termos do artigo 145, II da Constituição
Federal, destina-se a remunerar o poder de polícia da administração.
O art. 3º, § 1º, da Lei nº
9.716/1998, estabelece que a unidade considerada para determinar a base de
cálculo da Taxa de Utilização do Siscomex é
o número de declarações de importação e o de adições à declaração.
Já as alíquotas foram assim
estabelecidas pela Lei nº 9.716/1998:
§ 1º A taxa a que se refere este
artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide
Medida Provisória nº 320, 2006)
I - R$ 30,00 (trinta reais) por
Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada
adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela
Secretaria da Receita Federal.
Porém, o art. 3º, § 2º, da Lei nº
9.716/1998, possibilita o reajuste de valores da Taxa de Utilização do
Siscomex, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação
dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Utilizando-se desta brecha, o
Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria MF nº 257/2011,
reajustou as alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex para os seguintes
valores:
Art. 1º Reajustar a Taxa de
Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no
Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do
artigo 3º da Lei No - 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e
cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e
cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Acontece que o reajuste da Taxa de
Utilização do Siscomex de que trata a Portaria
MF nº 257/2011, viola o princípio da legalidade, uma vez que não foi
demonstrado que tal reajuste atende aos critérios de atualização dos custos de
operação e dos investimentos no Siscomex, conforme determina a Lei nº
9.716/1998. Simplesmente decretou um
aumento de abusivos 525%, o que se reputa INCONSTITUCIONAL por duas razões:
·
O aumento de alíquota –
elemento da regra-matriz de incidência de tributo – através de ato infralegal
(portaria do MF neste caso), viola frontalmente o princípio da legalidade,
garantido pelo Artigo 150, I, da nossa Constituição.
·
O exorbitante aumento não
possui respaldo técnico, uma vez que a taxa deve limitar-se a remunerar o custo
do Estado, violando outra norma constitucional, desta vez insculpida no Artigo
145, II da Constituição Federal.
Diante desse cenário de abusiva e
ilegal cobrança do SISCOMEX, orienta-se a todas as empresas que estão
submetidas ao Recolhimento da Taxa de Utilização do SISCOMEX, que ingressem
imediatamente com a ação judicial cabível, para assegurar o recolhimento da
taxa sem a majoração e requerer o
reembolso da respectiva taxa paga indevidamente nos últimos cinco anos,
pagando apenas os valores estipulados em lei.